Decreto 7.943/2013 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º - A Comissão é composta por: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

a) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

e) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

f) Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

g) Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

h) Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

i) Ministério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

j) Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - sete representantes da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º - A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 3º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 4º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 5º - Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 7º - Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 8º - O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 9º - O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 10 - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 11 - Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

Decreto 7.943/2013 - Artigo 5-A

Art. 5º-A. Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 1º - A Comissão é composta por: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

a) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

e) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

f) Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

g) Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

h) Ministério das Mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

i) Ministério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

j) Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - sete representantes da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 2º - A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 3º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 4º - Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 5º - Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelas seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais - Contar; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 7º - Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 8º - O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 9º - O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 10 - A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

§ 11 - Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)

II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados pretos e pardos. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)