Art. 5º-D. Compete ao Comitê-Executivo: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e encaminhá-lo à Comissão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas no âmbito da PNATRE. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)