Art. 5º-C. A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
II - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
III - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
II - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
III - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.636, de 2023)