Art. 13. Os cargos de assistente jurídico, padrão O, serão providos mediante concurso de títulos, tendo preferência absoluta os servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Lei 1.599/1952 - Artigo 13
Art. 13. Os cargos de assistente jurídico, padrão O, serão providos mediante concurso de títulos, tendo preferência absoluta os servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.