Lei 1.599/1952 - Artigo 11

Art. 11. Para obtenção do benefício deverão os interessados requerer sua concessão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por intermédio da Delegacia Regional dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente Lei.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata êste artigo serão encaminhados, dentro de 30 (trinta) dias, à assinatura presidencial, os Decretos de nomeação de todos os servidores estaduais que optaram pelo serviço público federal e dos beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945, ainda não nomeados.

Lei 1.599/1952 - Artigo 11

Art. 11. Para obtenção do benefício deverão os interessados requerer sua concessão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por intermédio da Delegacia Regional dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da presente Lei.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata êste artigo serão encaminhados, dentro de 30 (trinta) dias, à assinatura presidencial, os Decretos de nomeação de todos os servidores estaduais que optaram pelo serviço público federal e dos beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945, ainda não nomeados.