Lei 1.599/1952 - Artigo 6

Art. 6º. Para ocorrer ao pagamento de despesa com a movimentação (diária ou ajuda de custo) de servidores de qualquer repartição e Ministério, a fim de atender aos serviços de emergência da Delegacia Regional, a que se refere esta Lei, até que se normalize a sua lotação, é o Poder Executivo autorizado ainda a abrir ao aludido Ministério o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O pessoal a que se refere êste artigo retornará às suas repartições, desde que seja dispensável a sua colaboração naquela Delegacia, à medida que forem sendo providos os cargos constantes das tabelas anexas.

Lei 1.599/1952 - Artigo 6

Art. 6º. Para ocorrer ao pagamento de despesa com a movimentação (diária ou ajuda de custo) de servidores de qualquer repartição e Ministério, a fim de atender aos serviços de emergência da Delegacia Regional, a que se refere esta Lei, até que se normalize a sua lotação, é o Poder Executivo autorizado ainda a abrir ao aludido Ministério o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Parágrafo único. O pessoal a que se refere êste artigo retornará às suas repartições, desde que seja dispensável a sua colaboração naquela Delegacia, à medida que forem sendo providos os cargos constantes das tabelas anexas.