Art. 7º. Os créditos a que se refere a presente Lei serão aplicados por adiantamento na forma do artigo 267 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública da União.
Lei 1.599/1952 - Artigo 7
Art. 7º. Os créditos a que se refere a presente Lei serão aplicados por adiantamento na forma do artigo 267 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública da União.