Lei 1.599/1952 - Artigo 12

Art. 12. Serão nomeados, em caráter efetivo mediante concurso de títulos que será realizado dentro de 90 (noventa) dias, a contar daquêle em que entrar esta Lei em vigor, os atuais inspetores interinos do trabalho e médicos interinos do trabalho que exerçam áquele cargo em condições satisfatórias.

§ 1º - Poderão concorrer, em idênticas condições, ao concurso de títulos, os atuais funcionários do Ministério do Trabalho, que tenham exercido, em caráter interino, durante cinco anos, o cargo de Inspetor do Trabalho.

§ 2º - A aplicação do dispôsto no presente artigo não poderá prejudicar direitos já anteriormente adquiridos por funcionários beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.

Lei 1.599/1952 - Artigo 12

Art. 12. Serão nomeados, em caráter efetivo mediante concurso de títulos que será realizado dentro de 90 (noventa) dias, a contar daquêle em que entrar esta Lei em vigor, os atuais inspetores interinos do trabalho e médicos interinos do trabalho que exerçam áquele cargo em condições satisfatórias.

§ 1º - Poderão concorrer, em idênticas condições, ao concurso de títulos, os atuais funcionários do Ministério do Trabalho, que tenham exercido, em caráter interino, durante cinco anos, o cargo de Inspetor do Trabalho.

§ 2º - A aplicação do dispôsto no presente artigo não poderá prejudicar direitos já anteriormente adquiridos por funcionários beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945.