Lei 1.599/1952 - Artigo 8

Art. 8º. Os créditos a que se referem os Arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, à disposição do Delegado Regional do Trabalho no aludido Estado.

Lei 1.599/1952 - Artigo 8

Art. 8º. Os créditos a que se referem os Arts. 4º, 5º e 6º desta Lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional de São Paulo, à disposição do Delegado Regional do Trabalho no aludido Estado.