Lei 2.711/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O Orçamento Geral da União deverá consignar, anualmente, dotação bastante para o prosseguimento dos trabalhos da construção de que trata o artigo anterior, até a sua conclusão.

Lei 2.711/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O Orçamento Geral da União deverá consignar, anualmente, dotação bastante para o prosseguimento dos trabalhos da construção de que trata o artigo anterior, até a sua conclusão.