Art. 4º. O percentual de reajuste de que trata o § 2º do art. 29; da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado mediante a acumulação das variações mensais do IPC-r entre os meses de julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base.
Decreto 1.239/1994 - Artigo 4
Art. 4º. O percentual de reajuste de que trata o § 2º do art. 29; da Lei nº 8.880, de 1994, será apurado mediante a acumulação das variações mensais do IPC-r entre os meses de julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à data-base.