Decreto 1.239/1994 - Artigo 1

Art. 1º. É assegurado aos trabalhadores, no mês da respectiva data-base, reajuste salarial mediante a aplicação cumulativa dos percentuais calculados na forma dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º - Os percentuais de reajuste referidos no caput deste artigo, serão aplicados sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.

§ 2º - Os valores do equivalente em URV entre 1º de janeiro de 1993 e 28 de fevereiro de 1994, constantes no Anexo I da Lei nº 8.880, de 1994, bem assim os valores da URV entre 1º de março e 30 de junho de 1994, necessários ao cálculo dos reajustes de que trata este decreto, são reproduzidos na forma do Anexo I.

Decreto 1.239/1994 - Artigo 1

Art. 1º. É assegurado aos trabalhadores, no mês da respectiva data-base, reajuste salarial mediante a aplicação cumulativa dos percentuais calculados na forma dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º - Os percentuais de reajuste referidos no caput deste artigo, serão aplicados sobre o salário vigente no mês imediatamente anterior à data-base.

§ 2º - Os valores do equivalente em URV entre 1º de janeiro de 1993 e 28 de fevereiro de 1994, constantes no Anexo I da Lei nº 8.880, de 1994, bem assim os valores da URV entre 1º de março e 30 de junho de 1994, necessários ao cálculo dos reajustes de que trata este decreto, são reproduzidos na forma do Anexo I.