Art. 5º. Para os trabalhadores que perceberam exclusivamente os percentuais plenos de reajustes e antecipação previstos nas Leis nº 8.542, 1992, e nº 8.700, de 1993, no período compreendido entre a data-base imediatamente posterior a 1º de julho de 1994, inclusive, os percentuais de reajustes de que trata este decreto podem ser obtidos diretamente no Anexo III, considerada a data habitual de pagamento dos salários anterior à conversão para URV.
§ 1º - Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de que tratam os arts. 2º e 3º deste decreto corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do caput deste artigo, ponderados pela participação de cada parcela recebida na composição do salário mensal.
§ 2º - Os Ministros de Estado do Trabalho e da Fazenda publicarão, até o 2º dia útil de cada mês, tabelas atualizadas dos percentuais de que trata este artigo, referentes aos trabalhadores com data-base no respectivo mês.
§ 1º - Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte dos salários no período anterior à conversão para URV, os percentuais de que tratam os arts. 2º e 3º deste decreto corresponderão à soma dos percentuais obtidos na forma do caput deste artigo, ponderados pela participação de cada parcela recebida na composição do salário mensal.
§ 2º - Os Ministros de Estado do Trabalho e da Fazenda publicarão, até o 2º dia útil de cada mês, tabelas atualizadas dos percentuais de que trata este artigo, referentes aos trabalhadores com data-base no respectivo mês.