Decreto 1.239/1994 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Política Econômica, manterá disponíveis, para todos os interessados, os procedimentos de cálculo dos percentuais de reajuste que atendam a situações específicas não previstas no art. 5º, deste Decreto.

Decreto 1.239/1994 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Política Econômica, manterá disponíveis, para todos os interessados, os procedimentos de cálculo dos percentuais de reajuste que atendam a situações específicas não previstas no art. 5º, deste Decreto.