Lei 5.153/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.

Lei 5.153/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.