Art. 5º. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:
Art. 88-A. As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.