Decreto-Lei 9.571/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A Companhia Brasileira de Eletricidade Siemens Schuskert S. A, com sede na Capital Federal, de que (novecentos e setenta) ações ficaram incorporadas ao Patrimônio Nacional nos têrmos do Decreto-lei nº 7.833, de 6 de Agôsto de 1945, passará a ser dirigida, provisoriamente, por um Administrador nomeado pelo Presidente da República e subordinado diretamente ao Banco do Brasil S. A., Agência Especial de Defesa Econômica, sob a orientação do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Decreto-Lei 9.571/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A Companhia Brasileira de Eletricidade Siemens Schuskert S. A, com sede na Capital Federal, de que (novecentos e setenta) ações ficaram incorporadas ao Patrimônio Nacional nos têrmos do Decreto-lei nº 7.833, de 6 de Agôsto de 1945, passará a ser dirigida, provisoriamente, por um Administrador nomeado pelo Presidente da República e subordinado diretamente ao Banco do Brasil S. A., Agência Especial de Defesa Econômica, sob a orientação do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.