Art. 2º. Efetuada a venda das ações incorporadas ao Patrimônio Nacional, como estabelecido pelo art. 2º do referido Decreto-lei nº 7.833, será convocada a Assembléia Geral que procederá à eleição da Diretoria da Sociedade Anônima, quanto cessarão as atribuições do Administrador a que se refere o art. 1º.