Título
FGTS. MULTA DE 40%. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA.
Tese
A rescisão contratual operada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com o pagamento da multa sobre os depósitos do FGTS no percentual de 10%, é ato jurídico perfeito, não se admitindo retroatividade. Assim, indevido o deferimento da complementação, a título de diferenças de multa do FGTS, do percentual de 30%, referente ao período do primeiro contrato rescindido e pago de acordo com a norma vigente à época. (Lei nº 5.107/66, art. 6º).
Observação
(inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico
Redação original do título - Inserida em 02.10.1997
Precedentes
RR - 172944-48.1995.5.12.5555 — 02/05/1997
RR - 161407-55.1995.5.12.5555 — 09/05/1997
RR - 173612-19.1995.5.12.5555 — 02/05/1997
E-RR - 238800-56.1995.5.12.5555 — Milton de Moura França — 03/10/1997
E-RR - 158721-90.1995.5.12.5555 — Milton de Moura França — 10/10/1997
ERR-RR - 168455-65.1995.5.12.5555 — Francisco Fausto — 18/04/1997
E-RR - 214924-72.1995.5.12.5555 — Francisco Fausto — 21/11/1997
ERR-RR - 172169-33.1995.5.12.5555 — Vantuil Abdala — 09/05/1997
ERR-RR - 173816-63.1995.5.12.5555 — Rider de Brito — 25/04/1997
E-RR - 202662-90.1995.5.12.5555 — Rider de Brito — 21/08/1998
FGTS. MULTA DE 40%. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA.
Tese
A rescisão contratual operada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com o pagamento da multa sobre os depósitos do FGTS no percentual de 10%, é ato jurídico perfeito, não se admitindo retroatividade. Assim, indevido o deferimento da complementação, a título de diferenças de multa do FGTS, do percentual de 30%, referente ao período do primeiro contrato rescindido e pago de acordo com a norma vigente à época. (Lei nº 5.107/66, art. 6º).
Observação
(inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Histórico
Redação original do título - Inserida em 02.10.1997
Precedentes
RR - 172944-48.1995.5.12.5555 — 02/05/1997
RR - 161407-55.1995.5.12.5555 — 09/05/1997
RR - 173612-19.1995.5.12.5555 — 02/05/1997
E-RR - 238800-56.1995.5.12.5555 — Milton de Moura França — 03/10/1997
E-RR - 158721-90.1995.5.12.5555 — Milton de Moura França — 10/10/1997
ERR-RR - 168455-65.1995.5.12.5555 — Francisco Fausto — 18/04/1997
E-RR - 214924-72.1995.5.12.5555 — Francisco Fausto — 21/11/1997
ERR-RR - 172169-33.1995.5.12.5555 — Vantuil Abdala — 09/05/1997
ERR-RR - 173816-63.1995.5.12.5555 — Rider de Brito — 25/04/1997
E-RR - 202662-90.1995.5.12.5555 — Rider de Brito — 21/08/1998