Decreto-Lei 4.914/1942 - Artigo único

Artigo único. Durante o estado de guerra e enquanto existirem Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe sem o necessário estágio de instrução para efeito de promoção, fica suspenso o artigo 3º do decreto-lei nº 4.271 de 17 de abril de 1942, na parte que diz respeito à exigência do referido estágio ser feito no ano seguinte ao da terminação do curso.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1942, 121º da lndependência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

Decreto-Lei 4.914/1942 - Artigo único

Artigo único. Durante o estado de guerra e enquanto existirem Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe sem o necessário estágio de instrução para efeito de promoção, fica suspenso o artigo 3º do decreto-lei nº 4.271 de 17 de abril de 1942, na parte que diz respeito à exigência do referido estágio ser feito no ano seguinte ao da terminação do curso.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1942, 121º da lndependência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942