Art. 4º. Os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos, relativos a aproveitamentos hidro-elétricos ou explorações termo-elétricas, estabelecimento de linhas de transmissão e redes de distribuição, e quaisquer outros cuja solução deva ser expedida por decreto, alem do que é previsto na legislação em vigor, terão, tambem, parecer do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho a indicação de substitutivos às soluções propostas.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho a indicação de substitutivos às soluções propostas.