Art. 6º. Para as modificações ou ampliações autorizadas na forma do decreto-lei n, 2.059, de 5 de março de 1940, bem como para o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição, gozarão as empresas respectivas dos direitos outorgados pelo artigo 151 do Código de Águas aos concessionários de aproveitamentos hidráulicos.