Decreto-Lei 3.763/1941 - Artigo 3

Art. 3º. Para o estabelecimento de usinas termo-elétricas, nos termos do art. 10 do decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, é necessária expedição de decreto, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Decreto-Lei 3.763/1941 - Artigo 3

Art. 3º. Para o estabelecimento de usinas termo-elétricas, nos termos do art. 10 do decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, é necessária expedição de decreto, ouvido o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.