Decreto-Lei 3.763/1941 - Artigo 1

Art. 1º. A letra c do art. 144, o art. 178, os §§ 1º e 2º do art. 179 e o art. 182 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), passam a ter a redação seguinte:

Art. 144. ...............

c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica.

Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:

a) assegurar serviço adequado;

b) fixar tarifas razoaveis;

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.

Art. 179. ...............

§ 1º - A Divisão de Aguas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

§ 2º - Compete ao C. N. A. E. E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

a) resolver sobre interconexão;

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

b) poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.

Decreto-Lei 3.763/1941 - Artigo 1

Art. 1º. A letra c do art. 144, o art. 178, os §§ 1º e 2º do art. 179 e o art. 182 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), passam a ter a redação seguinte:

Art. 144. ...............

c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica.

Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:

a) assegurar serviço adequado;

b) fixar tarifas razoaveis;

c) garantir a estabilidade financeira das empresas.

Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.

Art. 179. ...............

§ 1º - A Divisão de Aguas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.

§ 2º - Compete ao C. N. A. E. E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:

a) resolver sobre interconexão;

b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.

Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:

a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;

b) poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.

Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.