Art. 1º. A letra c do art. 144, o art. 178, os §§ 1º e 2º do art. 179 e o art. 182 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), passam a ter a redação seguinte:
Art. 144. ...............
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica.
Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de:
a) assegurar serviço adequado;
b) fixar tarifas razoaveis;
c) garantir a estabilidade financeira das empresas.
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.
Art. 179. ...............
§ 1º - A Divisão de Aguas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços - interconexão - entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir.
§ 2º - Compete ao C. N. A. E. E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria:
a) resolver sobre interconexão;
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita.
Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas:
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto;
b) poderá proceder semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas.
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicaveis.