Art. 7º. Independentemente da revisão ou assinatura de contratos, previstos no art. 202 do Código de Águas e art. 18 do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro do 1938, poderá a União encampar as instalações das empresas que exploram a indústria da energia hidro ou termo-elétrica, ou decretar-lhes a caducidade das explorações, nas bases e nos casos, no que lhes for aplicavel, do disposto para concessões nos arts. 167, 168 e 169 daquele Código.