Lei 11.097/2005 - Artigo 12

Art. 12. O art. 11 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 11. A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando:

...............

V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal.

..............." (NR)

Lei 11.097/2005 - Artigo 12

Art. 12. O art. 11 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 11. A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando:

...............

V - o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal.

..............." (NR)