Art. 32. Até 30 de junho de cada exercício, o órgão competente do Poder Executivo encaminhará ao Ministério do Planejamento e Orçamento cronograma de reavaliação e estimativa de impacto orçamentário e financeiro referentes ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Para o exercício de 2024, o prazo de que trata o caput será de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Para o exercício de 2024, o prazo de que trata o caput será de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.