CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO
DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO
Art. 27. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no disposto no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), poderá adotar medidas cautelares visando a conter gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
§ 1º - O disposto neste artigo tem por objetivo assegurar a efetividade dos direitos sociais e a sustentabilidade financeira da previdência e da assistência social.
§ 2º - As medidas cautelares de que trata o caput serão adotadas mediante decisão fundamentada em processos de monitoramento ou investigação que apresentem, entre outras, as seguintes características:
I - fraudes relacionadas a pessoa física com o uso de registro civil, documentos de identificação ou cadastro de pessoa física (CPF) falsos ou ideologicamente falsos para fins de concessão de benefícios;
II - irregularidades com indícios de prática das condutas previstas nos arts. 296, 297, 313-A e 313-B, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para fins de concessão e manutenção de benefícios;
III - relativas a dados cadastrais e informações em bases de dados governamentais para fins de concessão e manutenção de benefícios por meio de:
a) inserção de dados falsos ou alteração ou exclusão indevida de dados corretos;
b) alteração de sistema de informação.
§ 3º - As situações referidas no § 2º implicarão o bloqueio imediato do pagamento e a suspensão do benefício.
§ 4º - Os requisitos de aplicação das medidas cautelares de que trata este artigo, observado o devido processo legal, serão disciplinados na forma de regulamento.