Art. 29. O art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. ...............
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§ 2º-A - Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.
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§ 4º - ...............
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III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
..............." (NR)