Art. 21. No caso das agências reguladoras, a manifestação fundamentada prevista no § 2º do art. 22-C da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, será proferida em até 180 (cento e oitenta) dias, após provocação da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Consideram-se agências reguladoras as autarquias e fundações públicas federais previstas nos incisos do art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Parágrafo único. Consideram-se agências reguladoras as autarquias e fundações públicas federais previstas nos incisos do art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.