Lei 14.973/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

...............

§ 21 - Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:

...............

§ 21-A - O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:

I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;

II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e

III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

..............." (NR)

Lei 14.973/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

...............

§ 21 - Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:

...............

§ 21-A - O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:

I - 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;

II - 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e

III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

..............." (NR)