Art. 10. Aplica-se ao RERCT-Geral o disposto nos §§ 9º, 10, 12 e 13 do art. 4º, no art. 5º, no art. 6º, nos §§ 1º e 2º do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, com as seguintes alterações:
I - as referências a "31 de dezembro de 2014" constantes da referida Lei, para "31 de dezembro de 2023";
II - as referências a "último dia útil do mês de dezembro de 2014" constantes da referida Lei, para "último dia útil do mês de dezembro de 2023";
III - as referências a "ano-calendário de 2014" constantes da referida Lei, para "ano-calendário de 2023";
IV - a referência a "no ano-calendário de 2015" constante do § 7º do art. 4º da referida Lei, para "a partir do ano-calendário de 2023".
I - as referências a "31 de dezembro de 2014" constantes da referida Lei, para "31 de dezembro de 2023";
II - as referências a "último dia útil do mês de dezembro de 2014" constantes da referida Lei, para "último dia útil do mês de dezembro de 2023";
III - as referências a "ano-calendário de 2014" constantes da referida Lei, para "ano-calendário de 2023";
IV - a referência a "no ano-calendário de 2015" constante do § 7º do art. 4º da referida Lei, para "a partir do ano-calendário de 2023".