Lei 14.973/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...............

...............

§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:

I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;

II - 12% (doze por cento) em 2025;

III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e

IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 18 - Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)

Lei 14.973/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...............

...............

§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:

I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;

II - 12% (doze por cento) em 2025;

III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e

IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 18 - Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)