Art. 30. O art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
...............
§ 9º - A concessão e a renovação do benefício de que trata o caput serão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 10 - Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)." (NR)