Art. 41. Os depósitos judiciais e extrajudiciais sujeitos à Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e à Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, que, na data de publicação desta Lei, não estejam na Conta Única do Tesouro Nacional deverão ser para ela transferidos em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posteriores ajustes operacionais e de reclassificação definitiva da receita.
Parágrafo único. Os valores serão atualizados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância da transferência obrigatória.
Parágrafo único. Os valores serão atualizados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância da transferência obrigatória.