Art. 6º. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. As câmaras técnicas:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;
IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. As câmaras técnicas:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;
IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.