Decreto 10.722/2021 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. As câmaras técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;

II - serão compostas por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;

IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

Decreto 10.722/2021 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho poderá instituir câmaras técnicas com o objetivo de prestar auxílio no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. As câmaras técnicas:

I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Conselho;

II - serão compostas por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano e;

IV - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.