Art. 3º. O Conselho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério da Economia;
V - um do Ministério da Educação;
VI - um do Ministério da Cidadania;
VII - um do Ministério da Saúde;
VIII - um do Ministério das Comunicações;
IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - um da Controladoria-Geral da União;
XII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério da Economia;
V - um do Ministério da Educação;
VI - um do Ministério da Cidadania;
VII - um do Ministério da Saúde;
VIII - um do Ministério das Comunicações;
IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - um da Controladoria-Geral da União;
XII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º - Incumbe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designar o Coordenador do Conselho, escolhido dentre os representantes de que trata o inciso I do caput.