Art. 1º. Os arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. ...............
Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.
Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 1º - No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º - Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput."