Decreto 70.391/1972 - Artigo 7

Art. 7º. (1) O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.

(2) A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

(3) O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspenção do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

Decreto 70.391/1972 - Artigo 7

Art. 7º. (1) O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.

(2) A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

(3) O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspenção do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.