Art. 8º. Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado da residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.
Decreto 70.391/1972 - Artigo 8
Art. 8º. Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado da residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.