Decreto 70.391/1972 - Artigo 17

Art. 17. A presente Convenção será ratificada pelos dois paises em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratifição.

A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.

Decreto 70.391/1972 - Artigo 17

Art. 17. A presente Convenção será ratificada pelos dois paises em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratifição.

A troca dos instrumentos de ratificação será efetuada em Lisboa.