Decreto 70.391/1972 - Artigo 15

Art. 15. Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotaram as medidas de ordem legal e administtrativa para execução do nela disposto.

Decreto 70.391/1972 - Artigo 15

Art. 15. Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adotaram as medidas de ordem legal e administtrativa para execução do nela disposto.