Decreto 70.391/1972 - Artigo 16

Art. 16. Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão periodicamente, a fim de examinar e adotar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

Decreto 70.391/1972 - Artigo 16

Art. 16. Os Governos do Brasil e de Portugal consultar-se-ão periodicamente, a fim de examinar e adotar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.