Art. 12. Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomatica, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.
Decreto 70.391/1972 - Artigo 12
Art. 12. Os Governos do Brasil e de Portugal obrigam-se a comunicar reciprocamente, por via diplomatica, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.