Art. 18. A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.
Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em língua portuguesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson Barbosza.
Pelo Governo de Portugal. - Rui Patrício.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos Selos.
Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares, em língua portuguesa.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson Barbosza.
Pelo Governo de Portugal. - Rui Patrício.