Decreto-Lei 2.381/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo anterior.

Decreto-Lei 2.381/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo anterior.