DECRETO Nº 12.451, DE 6 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA: