Art. 8º. Ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, definirá a lista de resíduos permitidos para importação, observadas as proibições previstas nos art. 2º e art. 3º, ou em legislação específica, e os seguintes critérios técnicos:
I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utilize resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;
II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V - potenciais impactos ambientais; e
VI - grau de pureza do resíduo.
§ 1º - Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.
§ 2º - O ato de que trata o caput indicará os resíduos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos na forma do art. 9º.
I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utilize resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;
II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V - potenciais impactos ambientais; e
VI - grau de pureza do resíduo.
§ 1º - Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.
§ 2º - O ato de que trata o caput indicará os resíduos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos na forma do art. 9º.