Art. 11. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os importadores de resíduos sólidos à aplicação do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Decreto 12.451/2025 - Artigo 11
Art. 11. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os importadores de resíduos sólidos à aplicação do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.