Decreto 12.451/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO


Art. 6º. A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

Decreto 12.451/2025 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO


Art. 6º. A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.